O prazo para os condomínios realizarem o pagamento da contribuição sindical vence no último dia útil de janeiro.
O pagamento do tributo é uma obrigação prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os condomínios residenciais ou comerciais por não serem entidades que preveem lucro, devem descontar a taxa mínima e única anual de R$ 215,03. O objetivo é o custeio das atividades sindicais e parte dos valores é destinada à conta especial emprego e salário, que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quitação deve ocorrer mesmo que o condomínio não seja filiado a um sindicato. No caso do sindicato ligado aos condomínios, o dinheiro serve para oferecer assessoria jurídica, representar a classe diante dos órgãos públicos, além de elaboração de estudos sobre assuntos relacionados ao setor e à negociação da convenção coletiva de trabalho.
Por meio de uma guia de recolhimento específica – GRCSU – , o valor pode ser pago em qualquer banco. Normalmente os sindicatos encaminham o boleto para os condomínios, mas esse também pode ser retirado na Caixa Econômica Federal ou no próprio sindicato. Após o prazo, o recolhimento será acrescido de multa, juros e correção monetária previstas na CLT.
O sindicato tem a responsabilidade de fazer a notificação prévia para lembrar a categoria da necessidade do pagamento. “As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical durante três dias nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário”, aponta o artigo 605 da CLT.
A contribuição sindical de 2017 deve ser paga dia 31, último dia útil de janeiro.
Legislação prevê isenção
O condomínio pode ter isenção no pagamento, mas deve seguir algumas regras. A Portaria n° 1.012/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que, para obter a isenção, é preciso atender aos seguintes requisitos:
- Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. Para que o condomínio seja isento, o síndico não pode receber nenhum tipo de remuneração, direta ou indiretamente, ou seja, o síndico não pode receber pró-labore, nem isenção da taxa de condomínio ou de outras despesas, pois são formas de remuneração.
- Aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas.
Fonte: CondomínioSC