Pergunta: Os apartamentos do primeiro andar do condomínio possuem área bem maior que as demais unidades do edifício. A moradora deste andar não quer pagar a taxa de condomínio pela fração ideal, pois disse que não usará mais o condomínio que os demais. Estamos agindo corretamente? Ela entrando na justiça poderá ganhar a causa contra o condomínio?
Ana Albuquerque Lima, Brusque
Resposta: Tanto a lei a lei n. 4.591/1964 quanto as disposições do Código Civil de 2002 (art. 1336, I), estabelecem que a forma de rateio das despesas deverá ser, de regra, com base na fração ideal, podendo, entretanto, ser estabelecida forma diferenciada na convenção do condomínio, senão vejamos:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Assim, dispondo a convenção do condomínio que a forma de rateio deve seguir o critério de fração ideal, ou ainda, se nada dispor, a contribuição do condômino deve seguir tal previsão.
O fato de o condômino utilizar dos serviços do condomínio tanto quanto qualquer outro não induz em elemento influenciador para fins de redução ou aumento da contribuição, pois o critério legal será aquele estabelecido na convenção e nenhum outro mais. Tal entendimento é adotado de forma pacífica pelo poder judiciário no Brasil.
Zulmar José Koerich Junior
Manzi & Koerich Advogados Associados
(48) 3241-4890
Fonte: CondomínioSC