O síndico que tem isenção da taxa condominial ou recebe uma remuneração direta deve incluir esse benefício em sua declaração anual
Os rendimentos do síndico obtidos através de remuneração direta ou de isenção da taxa condominial devem ser computados para fins de declaração de imposto de renda. Se o gestor condominial recebeu pela função prestada no condomínio – somada a outros recursos tributáveis – rendimentos superiores a R$ 28.559,70 em 2017, é obrigado a prestar contas ao leão. O prazo para entrega das declarações vai até 30 de abril.
Quem perder o prazo precisará pagar uma multa de 1% do imposto devido por mês de atraso até o limite de 20% do valor ou de R$ 165,74, prevalecendo o maior custo.
Rendimentos com locação devem ser declarados
Os condomínios que obtiverem rendimento com aluguéis de áreas comuns – como a locação do topo do prédio para colocação de antenas ou painéis publicitários – devem informar aos proprietários das unidades os valores recebidos durante o ano anterior para que estes possam prestar contas à Receita Federal. O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel para efeito de tributação, somente os rendimentos recebidos de terceiros.
A quantia a ser declarada pelo proprietário da unidade será equivalente à sua fração ideal, calculada sobre o rendimento anual das locações. Mesmo que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, o órgão federal os aponta como beneficiários, pois quando o valor é recebido, se incorpora ao fundo de reserva ao qual contribuem ou é depositado em uma conta para realização de obras.
Valores até 24 mil estão isentos
De acordo com a Lei n. 12.973, de 14 de maio de 2014, art. 3º, os valores recebidos pelo condomínio que serão revertidos para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, tendo como origem: uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial que não ultrapassarem o limite de R$ 24 mil estão isentos, não havendo necessidade de serem declarados no Imposto de Renda dos condôminos.
Fonte: CondomínioSC