Condômino pode ser expulso de assembleia em razão de mau comportamento?
Havendo comportamento inconveniente por parte de condômino que tumultue a assembleia com ofensas, gritos, embriagues ou descompostura, ele pode ser “convidado a se retirar”, sem prejuízo das multas previstas nas regras internas. Nessas condições, a conduta praticada pelo condômino pode caracterizar a contravenção penal prevista no art. 40, da lei das Contravenções Penais, sujeitando o condômino infrator à prisão de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou ao pagamento de multa: “Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa“. Entretanto, fazendo acusações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, estará sujeito a penas previstas no Código Penal (art. 138, 139 e 140 do Código Penal). Em caso de agressão física pode qualquer dos condôminos dar voz de prisão ao condômino agressor, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Zulmar José Koerich Junior, advogado e especialista em Direito Condominial.
Fonte: CondomínioSC