Legislação e bom senso definem locais para quem fuma e garantem direitos do condômino que não possui o hábito
A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que 6 milhões de pessoas morrem anualmente em razão do hábito de fumar e do tabagismo passivo, sendo que apenas no Brasil são cerca de 200 mil mortes por ano. Apesar de tais números, das campanhas contra e das restrições legais, muita gente ainda fuma e a polêmica mantém-se acesa: onde começa e onde termina o direito de um e de outro?
E, no condomínio, como lidar com tão delicada questão? O morador que fuma tem o direito de acender cigarro em áreas de uso comum? O que diz a legislação?
De acordo com o advogado especialista em advocacia imobiliária Daphnis Citti de Lauro, a primeira lei a ser considerada é a 13.541, promulgada em agosto de 2009 no Estado de São Paulo. Ela proíbe o consumo de “cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno”, em ambientes coletivos públicos que sejam total ou parcialmente fechados, valendo para as áreas dos condomínios que estejam nestas condições, ou seja, elevadores, corredores ou salão de festas.
Lei agora é nacional – Em junho de 2014, por um decreto presidencial foi regulamentada a Lei Antifumo (12.546), que tem caráter nacional e proíbe totalmente a prática do tabagismo em ambientes de uso coletivo que não sejam completamente ao ar livre. Na lista das proibições foi incluído o uso do narguilé, e a lei passou a abranger locais privados, entre os quais as áreas comuns dos condomínios, como hall de entrada ou corredores.
“Nas áreas cobertas, a legislação já pacificou e definiu que é proibido, de modo que mesmo onde antes era permitido ao condômino fumar, com o advento desta lei nacional, isso foi interrompido”, complementa Gabriel de Souza Filho, que responde por uma administradora de condomínios de São Paulo.
Já em áreas parcialmente cobertas ou abertas, como piscinas, jardins ou quadras, é preciso que cada condomínio determine suas regras em assembleia convocada expressamente para debater o assunto.
“Cabe ao condomínio definir em assembleia o que é permitido ou não, sendo que as decisões devem ser amplamente obedecidas. Caso contrário a pessoa poderá levar multa do condomínio”, explica Citti de Lauro.
A fumaça que incomoda – A jornalista Camila Ticianelli morou um ano em um apartamento onde era obrigada a conviver com o cheiro do cigarro de sua vizinha, que fumava na sacada.
“Minha sacada e a da vizinha eram coladas. Ela fumava nessa parte do apartamento e quando minha sacada estava aberta sentia aquele cheiro forte em minha residência. Eu tentava fechar a sacada com força para ela ouvir o barulho, mas não adiantava. Como o condomínio era pequeno, não havia um responsável, a não ser a imobiliária. Para evitar desconforto, nunca reclamei, mas o cheiro me incomodava muito”, conta.
Neste caso, Citti de Lauro explica que é permitido fumar no apartamento, mas que, se a situação é frequente e incômoda demais, pode-se aplicar o artigo 1.336, do Código Civil, que inclui como deveres do condomínio a não utilização do imóvel de forma prejudicial à salubridade dos demais moradores.
Na prática, ele recomenda que se tente uma conversa amigável e apenas em último caso seja feita a opção de se recorrer a um advogado. “Pela minha experiência, as reclamações diretas costumam dar briga. É sempre melhor falar com o síndico ou citar o tema em assembleia, pedindo a colaboração de quem costuma fumar na varanda”, sugere o especialista.
Já nas áreas abertas, é importante lembrar que, mesmo sendo permitido o fumo, são de áreas divididas entre outros condôminos, sendo fundamental que haja bom senso.
O direito de cada um
- O fumo em áreas coletivas públicas privadas ou públicas que não sejam completamente ao ar livre é proibido. Em condomínios isso vale para espaços como elevadores, corredores, hall de entrada, salão de festas etc.
- Fumar dentro do apartamento é permitido, assim como em áreas abertas. No caso dos condomínios, porém, pode-se proibir o fumo nas áreas abertas por meio de decisão em assembleia
- Nos apês em que há sacadas, por exemplo, pode-se recorrer, em último caso, ao artigo 1.336 do Código Civil, caso o cheiro e a fumaça do cigarro do vizinho estejam causando grande incômodo e uma conversa amigável não tenha resolvido a questão