Seja presencial, virtual ou híbrida, reuniões devem ter segurança jurídica e preservar a saúde dos envolvidos
Por Maria Estela Capeletti da Rocha*
Com a extensão inesperada da pandemia, os condomínios tiveram de se adaptar igualmente à nova realidade, e assim, muitas assembleias não puderam ser realizadas no primeiro semestre de 2020, como é sabido por todos.
Sendo uma decisão do síndico a opção pela assembleia presencial, tal modalidade e solenidade pode ser realizada a partir de 30 de outubro de 2020, momento no qual a lei nº 14.010/2020 perde sua vigência (a lei autorizava a realização de assembleia na modalidade virtual para condomínios).
Muitas administradoras de condomínios e corpo diretivo correram para fazer as assembleias presenciais. Obviamente todos os cuidados devem ser tomados para evitar qualquer risco de contaminação pelo coronavírus, por ser altamente contagioso, tomando as devidas precauções para minimizar os riscos de contaminação.
Os cuidados principais e mínimos são:
- apenas um representante por unidade
- uso de máscara por todos condôminos e participantes/prestadores de serviços
- distanciamento entre as pessoas
- cada um levando a sua própria caneta
- lugar espaçoso, mantendo as janelas grandes abertas com ventilação natural.
Importante analisar que os números de mortes pela pandemia voltaram a subir, e a assembleia virtual ou híbrida ainda é o meio mais seguro à preservação das vidas e saúde das pessoas / condôminos.
A Dra. Maria Estela Capeletti da Rocha recomenda, para os casos de condomínios multitorres, em que não hajam espaços ventilados para a realização da assembleia e haja necessidade da realização da assembleia virtual/híbrida, que o jurídico requeira alvará judicial para a realização da assembleia digital hibrida pós vigência Lei nº 14.010/2020.
Há procedência neste sentido na Comarca de Santo André (autos nº 1020675-56.2020.8.26.0554):
Fora fundamentado ao juiz da Comarca que mais de 100 (cem pessoas) iriam comparecer à assembleia e que é incontestável a ocorrência de aglomeração de pessoas em um ambiente fechado sem qualquer ventilação, posto que neste empreendimento não há ambiente aberto para a realização da solenidade, o que não só comprometeria a vida daquelas pessoas, como poderia representar um novo surto de CORONAVIRUS na Cidade de Santo André / São Paulo e outras mais, sendo que talvez o surto da pandemia poderia se disseminar novamente, posto que mesmo com todos os cuidados por todos daquele condomínio, não se conhecem ainda as formas de contagio e disseminação pelo novo Coronavirus.
Igualmente, o Condomínio não pode ficar sem representação, Prestação de contas, previsão orçamentária, e a Assembleia Geral Ordinária precisa ser realizada no exercício de 2020.
Há diversas disposições constitucionais, cíveis e penais que dão guarida aos pleitos aos condomínios:
Direito à Vida, Direito à Saúde, e outros essenciais à sadia qualidade de vida. O direito à saúde, prevista no art. 6 e 166 da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Notadamente, vem o art. 1277 do Código Civil e, por analogia, no artigo 1336, inc. IV c.c. o inc. II do art. 1348, também da Lei nº 10.406/02 e, ainda, atento aos ditames dos artigos 267 e 268 do Código Penal, deliberou em 21/03/2020 pela imposição de regras e orientações destinadas a preservar a saúde e a vida das pessoas.
Mas com a vacina ainda no campo da espera, a pandemia prevalece e o distanciamento social continua sendo uma das medidas mais eficazes para se evitar o contágio – e um empecilho às assembleias presenciais (físicas).
Muitos especialistas na área ainda defendem que é razoável que a assembleia digital é a melhor opção enquanto durar a pandemia.
Impende gizar que todos os cuidados como eleição da plataforma adequada, login, senha, procurações, preservação da democracia e integração de todos os condôminos devem ser criteriosamente levados em conta.
Este fator deve ser observado sem qualquer vilipêndio por parte da administradora e do Corpo Diretivo - lista de inscritos / lista de presença / contagem de votos / integração da plataforma com vídeo; chat; amplo sistema que evita invasão de hackers e outros problemas e fraudes que possam trazer futuras impugnações.
(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeleti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.
via https://www.sindiconet.com.br/