Advogada conta como orientou o condomínio a lidar com a situação, sem ter que aplicar multa diretamente
Por Amanda Accioli*
No caso de hoje, vou compartilhar uma situação em que advertimos uma moradora de um condomínio no interior de São Paulo, que utilizava o carrinho de compras para outra finalidade.
O síndico constatou que a moradora vinha utilizando o carrinho do condomínio, destinado a transportar compras, para deslocamento de lixos da sua unidade. A ação foi registrada pelas imagens do CFTV em três datas diferentes.
Mesmo as fotos demonstrando que as embalagens estavam devidamente lacradas, todas devidamente acondicionadas em sacos plásticos, esta conduta prejudica a salubridade dos moradores, pois o lixo pode contaminar todo o equipamento.
Para tanto, achei por bem citar o Código Civil no seu artigo 1336 na advertência :
“Art. 1.336 – São deveres do condômino:
[...] IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Como nunca havia acontecido algo parecido com esta unidade, achei por bem direcionar o corpo diretivo para a não aplicação imediata da penalidade de multa.
Dessa forma, cedemos à condômina a possibilidade de exercer seu direito de contraditório e de ampla defesa através do oferecimento de manifestação quanto à aplicação das sanções. Do contrário, a advertência seria automaticamente convertida em multa equivalente a 10% da contribuição mensal de cota condominial.
A contrapartida da moradora, que deveria ser feita no prazo de 10 dias contados do recebimento da advertência, seguiria, então, para análise dos conselheiros. Vale lembrar que tudo isso foi feito conforme o Regimento Interno e a convenção daquele condomínio.
Já sei que ficaram curiosos com o final desta história, não é mesmo?
A condômina se manifestou explicando que estava fazendo um sério tratamento para coluna (apresentou atestado médico e comprovante do tratamento em fisioterapia e acupuntura) e que estava terminantemente proibida de carregar qualquer peso, correndo o risco de uma cirurgia.
Como fica parte do dia sozinha, sem contar com a ajuda de outra pessoa dentro da unidade, e alegando tomar os devidos cuidados de higiene, passou a utilizar o carrinho de compras do condomínio para não se prejudicar fisicamente.
O corpo diretivo acatou a explicação, porém, orientou a moradora para que ela se utilizasse de carrinho de feira próprio, e caso não contasse com equipamento, que adquirisse algo similar o mais rápido possível.
De qualquer maneira, continuou advertida sobre a reincidência e ciente da multa direta nesse caso.
Até o momento, ela não mais usou o carrinho de compras indevidamente.
Um abraço e até a próxima.
(*) Amanda Accioli, advogada consultiva condominial da ZDL Advogados e Síndica Profissional. Contato: Instagram @acciolicondominial e amandaaccioli@zdl.adv.br.
via https://www.sindiconet.com.br/