As condições para que as luzes dos apartamentos sejam aceitas atendem a inúmeras circunstâncias. Cada caso é um caso, mas vale o cuidado
Por Jaques Bushatsky*
Iluminar contínua e intensamente a sacada do prédio, em padrões muito divergentes das demais, ou instalar luzes fortíssimas ou fachos estroboscópicos inspirados nas discotecas da época de Donna Summer (1948 – 2012), é admissível em um condomínio edilício?
Vamos lá!
Padrão de identificação através de luzes
Como você identifica lá longe um carro de serviços ou de assistência vindo, uma barreira na estrada a quilômetros de distância, as estrelas e constelações no céu; a impressionante via láctea? Pela luz. Pela luz que é transmitida a velocidade impressionante, exatos 299.792,458 km por segundo.
Não é à toa que nas cidades de todo o mundo o tráfego de veículos é orientado não por sons (são ondas distintas, mas cuja velocidade é de “apenas” 1234,8 Km por hora), porém por luzes: verde, amarela, vermelha.
Chamando a atenção no mundo da criminalidade, a luz também foi usada e João Acácio (1942-1998) se imortalizou nacionalmente como o “bandido da luz vermelha”, sua identificação: a lanterna com facho rubro, como já ocorrera antes com o norte-americano Caryl Chessman (1921-1960). A luz, vermelha e chamativa, sobressaiu e esse destaque foi o que restou de ambos.
Luzes fortes podem alterar fachada do condomínio
Isso vem a propósito dos possíveis impedimentos à instalação de luzes que avultem ou se destaquem nas sacadas de apartamentos, podendo até chegar ao ponto de alterarem a fachada do edifício.
De fato, somente uma luz discreta (proporcional e coerente com o uso regular) é que não se destacaria inconvenientemente num prédio, quando vista de fora.
Ou então, se mais intensa, quando se trata de iluminação plausível, normal no horário e nas condições de sua utilização: nada mais esperável que uma iluminação para leitura, ou o flamejar razoável em ambiente especialmente festivo, ou ainda o reluzir de um ambiente de encontro de amigos ou família, e assim por diante.
Sim, tudo isso é enxergado da rua sem espantos: é assim que as pessoas vivem e usam seus apartamentos.
Poderia ser apontada contradição entre proibir um facho de luz brilhante e permitir que itens muito maiores do que um lustre ou uma arandela sejam implantados na fachada, como é o caso dos fechamentos com vidro, da instalação de redes de proteção, da atualização e substituição de acabamentos na parte interna ou no teto das sacadas com coloridos compatíveis ao restante, mas não idênticos.
Entram na análise e sustentam a admissão dessas modificações outras circunstâncias cruciais:
- Habitualidade dessas inserções na cidade (caso dos vidros) e sua regular harmonia com a paisagem urbana;
- Atualização dos prédios (caso de novos materiais com aparência discretamente divergente);
- Prevalência da segurança (caso das redes e até de grades de ferro, o Judiciário já concluiu); o conforto ótico (caso da colocação de películas de proteção nas janelas);
- Necessidades concretas que não abalam a função social da propriedade, a privilegiam na realidade. Assim, a suposta incoerência creditada ao tamanho ou volume do item (luminárias “versus” todo o teto da sacada, por exemplo) desaparece ao se compararem com as necessidades em jogo (segurança contra apego à arquitetura original, é uma das várias situações);
- Razoabilidade da inserção física que se pretenda fazer.
Óbvio, a iluminação exuberante da fachada pode ser consensual: a decoração dos prédios no bairro da Ponta Negra em Manaus na época das festas de fim de ano é formosa, boa parte deles é enfeitada com arranjos montados com luzes; muitos outros locais e cidades se abrilhantam nessa época com luzes desenhando pinheiros, renas, candelabros, estrelas, motivos de festas das mais variadas religiões.
Evidentemente, isso é deliberado pelos condôminos, não haverá infração à regra condominial restando, contudo, atentar às normas ambientais e urbanas.
Visibilidade diferente entre sacadas, varandas e terraços
Convém abrir parênteses para um alerta, talvez redundante, mas feito por apego à precisão: sacadas diferem de varandas, que diferem de terraços.
E, é certo, o que se faz na sacada (aquela construção que, em explicação extremamente simples, parece saltar para fora da fachada) é mais visível (e impactará em maior grau a fachada) do que o realizado numa varanda (uma extensão da parte interna do apartamento) ou no terraço (que se situa na parte de cima da construção – é o que se vê em coberturas).
Enfim, no caso das luzes, a indevida alteração da fachada decorrerá do potencial de visibilidade – e da afetação do conjunto arquitetônico, crescente conforme a potência da iluminação. Esse é o sentido da análise que resultará na sua admissão – ou não.
E, após estas anotações sobre o que se vê demais do lado de fora, será material para outra oportunidade tratar dos espaços internos do apartamento, os quais mal são vistos de fora: mesmo que fechados num momento posterior (é o caso dos envidraçamentos de áreas originalmente abertas), lá o condômino age com largueza (sempre resguardada a razoabilidade); se muito pouco se enxergará da rua, não se agredirá a fachada do prédio, por conseguinte.
(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky. via https://www.sindiconet.com.br/informese/iluminacaovarandasacadapodealterarfachada-colunistas-jaques-bushatsky