Devedor terá salário descontado na folha para quitar dívida condominial

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TJ/SP reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de garantir a dignidade do devedor.

A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP permitiu a penhora de 10% do salário de devedor de despesas condominiais. O desconto será feito diretamente na folha de pagamento do réu.

A ação teve início em 2018, quando o condomínio ajuizou uma execução de título extrajudicial contra o devedor, devido ao não pagamento de despesas condominiais. Após várias tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi desarquivado, resultando em novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros do executado.

O juiz da 2ª vara Cível de Marília/SP determinou o levantamento do bloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do executado, por se tratar de salário. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, salários são impenhoráveis, com algumas exceções.

O condomínio recorreu da decisão, argumentando que a penhora parcial de salários é juridicamente possível e solicitou a manutenção de 30% do valor bloqueado. No julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de garantir a dignidade do devedor.

“No caso em tela, vê-se que a execução é longeva, com frustração da maioria das tentativas de constrição do patrimônio do devedor, à exceção das ordens de bloqueio de ativos financeiros, ainda assim apenas parcialmente frutíferas. Concomitantemente, não há indicação de bens à penhora pelo executado, sendo que, conforme declaração de imposto de renda obtida junto ao Sistema Infojud, o agravado não possui patrimônio conhecido.”

O desembargador Vianna Cotrim acompanhou o voto da relatora, destacando a importância de equilibrar a efetividade do processo e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Já o desembargador Morais Pucci divergiu parcialmente, argumentando que os rendimentos do executado são baixos e que a penhora comprometeria sua subsistência, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o levantamento do bloqueio.

Face à insolvência do devedor, o juízo deferiu que a penhora seja feita diretamente no salário do réu e oficiou a empregadora da decisão.

O advogado Paulo Padilha atua no caso.

Processo: 1008168-82.2018.8.26.0344

Fonte: Mgalhas

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