É costume dizer que o zelador é o braço direito do síndico, pois é o encarregado de supervisionar o condomínio e, nos edifícios localizados em regiões litorâneas, o trabalho desse profissional é ainda mais ativo na temporada de verão. Se vencer as férias dele entre dezembro e fevereiro, o trabalho do responsável pela administração do prédio neste período que já conta com tantas responsabilidades será ainda maior, pois terá de contratar um substituto, treiná-lo e dificilmente conhecerá o dia-a-dia do prédio como o funcionário efetivo.
Para garantir que o zelador preste serviços nos meses em que o edifício mais necessita, o síndico precisa estar atento ao prazo que o colaborador tem para tirar seu período de folga. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a cada 12 meses de vigência do contrato o empregado terá direito a um mês de férias, que podem ser tirados em no máximo um ano, a partir da data em que adquiriu o direito. Caso ultrapasse o limite, o colaborador tem direito de receber a remuneração em dobro.
“O síndico pode dar as férias na baixa temporada, já que é o empregador quem estipula o mês de descanso do funcionário”, observa o presidente do Sindicato da Habitação de Santa Catarina em Balneário Camboriú (Secovi/SC), Antônio José Moreira. Mas isso não significa que o empregado não possa negociar para tentar tirar as férias quando precisar.
Se for indispensável o zelador pegar um período de folga no verão, será necessário contratar um substituto, que deverá receber as orientações do síndico e do funcionário efetivo, de acordo com o que pede as normas do condomínio, já que não constam na CLT as atribuições do mesmo. Normalmente o zelador tem como principais atribuições supervisionar os trabalhos de conservação e limpeza das partes comum do edifício, zelar pela segurança, fiscalizar os serviços de manutenção e informar o síndico sobre o que ocorre no edifício e outras funções, o que depende de cada edifício.
O presidente do Secovi lembra que o substituto deve receber a mesma remuneração que o efetivo, sem contar as vantagens adquiridas, como as de tempo de serviço ou incorporação do valor da hora extra ao salário por ter prestado serviços além do horário por mais de um ano. A regra está no artigo 5º da CLT: “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
Fonte: CondomínioSC