Saiba o que é e como evitar esse tipo de processo no condomínio
De total desconhecido da população à ameaça corriqueira em qualquer discussão mais acalorada, passaram-se mais de 20 anos para que o dano moral alcançasse a sua fama atual.
O dano moral “chegou” ao Brasil com a constituição de 1988, que visa preservar muito a honra dos cidadãos. De lá para cá, a lei foi sendo cada vez melhor entendida por juristas e pela população.
E vale lembrar: não é qualquer ofensa que pode ser considerada como dano moral. Diferente do dano material, em que é possível quantificar o quanto foi perdido, ou gasto além do acordado em um contrato, por exemplo, a indenização do dano moral tem dois objetivos: compensar pela dor e sofrimento de quem o sofreu e educar quem praticou a ação.
E justamente por não ter esse caráter material, o dano moral é muito mais difícil de ser comprovado. Geralmente, são necessárias provas como e-mails, cartas ou o testemunho de outras pessoas para comprovar a situação de humilhação ou vergonha a que a pessoa foi exposta.
Nos condomínios é importante que o respeito permeie sempre o relacionamento tanto entre condôminos como com o síndico e também com os funcionários.
Diferença entre Danos Morais, Calúnia e Difamação
Há também que se diferenciar difamação, calúnia e dano moral. A difamação consiste em imputar um fato que não é crime a um terceiro, como dizer que uma pessoa trabalha pouco, ou faz seu serviço de maneira relaxada. Já a calúnia consiste em atribuir um crime a um terceiro: chamá-lo de ladrão ou assassino, por exemplo.
A diferença, porém, é que o dano moral é julgado na esfera cível, e os crimes de difamação e calúnia são apurados na esfera criminal. Ou seja, é possível que um xingamento infundado possa ser julgado tanto como dano moral como difamação ou calúnia.
Configura dano moral
- Morador ou síndico chamar funcionários de incompetente, ladrão, ou qualquer outro adjetivo que mine sua moral, ética ou honra
- Morador ou síndico ser agressivo e/ou agredir um funcionário
- Morador insinuar que síndico está obtendo vantagens financeiras de seu cargo
- Morador ou síndico usar redes sociais para denegrir a imagem um do outro
- Construtora atrasa a entrega de unidades
- Síndico afixar nome de inadimplentes no quadro de avisos
Não configura dano moral
- Chamar a atenção (sem ser mal educado) de funcionários
- Protestar títulos em atraso – desde que feito de acordo com a lei
- Pedir para ter acesso à pasta de documentos
- Constar os nomes dos inadimplentes no boleto recebido em casa
- Discussões verbais com apenas duas pessoas, sem testemunhas
Dúvida
Há aqui também outra discussão: quando é o funcionário o alvo do dano moral, quem deve ser o responsável pelo pagamento da indenização? O condomínio como um todo ou apenas aquele que causou mal?
Essa decisão depende de cada caso. Há pouco tempo, uma decisão judicial fez com que todo o condomínio pagasse uma indenização ao porteiro, que havia sido agredido física e moralmente por um morador.
Em casos como esse, é possível que o condomínio entre com ação contra o morador, pedindo o ressarcimento pelo comportamento inaceitável.
Veja abaixo algumas jurisprudências sobre o assunto:
- Ação de dano moral de condômino contra Condomínio
Condômino que celebra acordo para parcelamento do débito e mesmo assim tem o número da unidade condominial lançada em relação de cotas em aberto (balancete mensal)
Procedência na origem. Apelo dos réus. Cerceamento de defesa inocorrente. Legitimidade ativa confirmada. Desfecho de mérito que comporta reforma. Autor que não comprova tenha comunicado os pagamentos, feitos por meio de internet banking à administradora.Condomínio que age no exercício regular de seu direito, administrando a coisa comum e prestando contas aos demais condôminos. - Ação de dano moral de funcionário de condomínio contra síndico e/ou condomínio
Circular enviada pelo síndico do réu aos condôminos, dando conta que o autor foi demitido por prática de fraude contra o condomínio.
Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Méritoconduta ofensiva. Documento suficiente para demonstrar a atitude ilícita do réu. Situação inequivocamente vexatória. Dano moral caracterizado.recurso do autor. Majoração do quantum indenizatório. Adequação desnecessária. Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade observados na fixação. Sentença mantida. - Ação de dano moral de Condomínio contra outro condomínio
Ação ordinária de reparação de infiltração cumulada com danos morais e materiais. Trata-se de ação ordinária na qual o Condomínio autor pretende seja resolvido o problema de infiltração no seu edifício, ocasionado pelo edifício do condomínio réu, bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos,julgada parcialmente procedente na origem, por não ter sido reconhecido o direito à indenização por dano moral. - Ação de dano moral de condômino x Condomínio vizinho
Alegado dano moral decorrente de barulho produzido pelo portão da garagem do condomínio réu considerado insuportável pelo autor.
- ilícito não demonstrado – ausência de provas – encargo que competia ao autor – inteligência do art. 333, i, do cpc – sentença modificada – inversão dos ônus sucumbenciais – condenação honorários advocatícios – observância ao art. 20, § 4º, do cpc – recurso provido - Condômino contra condomínio
Aplicação de multa por prática de ato anti-social.
Anulação por deliberação de comissão instituída por assembleia geral. Decisão não acatada pelo condomínio. Ação voltada a obter o cumprimento da decisão da comissão. Cumulação com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial Comissão de condôminos formada para elaborar estudo acerca do cabimento de multas. Decisão colegiada que não transfere poderes de deliberação. Exame da validade das sanções que deve ser submetido à assembléia geral Inocorrência de dano moral Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Condômino contra construtora
Ação de Reparação de Danos. Defeito de construção.
Ação julgada procedente em parte para condenar a demandada a reparar os vícios existentes na varanda do apartamento ou, em caso de conversão da obrigação em perdas e danos, pagar aos autores o valor de R$ 12.500,00. Inconformismo com relação ao valor fixado em caso de conversão da obrigação e relativamente ao afastamento dos danos morais. Valor fixado com base em estimativa de custo trazida pelos próprios autores. Impossibilidade de se insurgirem contra o valor fixado, em sede de apelação, em absoluta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mero aborrecimento normal do dia-a-dia insuscetível de ensejar condenação por danos morais. Sentença mantida.
Fonte: SindicoNet