O elevador, meio de transporte mais seguro do mundo, pertence a área comum do condomínio, e é indispensável no cotidiano condominial. Os edifícios desprovidos de elevadores, sofrem impacto significativo na aceitação do mercado imobiliário, desvalorizando significativamente as unidades privativas.
Tal é a importância do elevador, que, se por um lado traz inegável conforto e comodidade aos condôminos, por outro representa o principal responsável pelo gasto com energia elétrica. Fato é que nos Regimentos Internos mais completos e modernos do meio condominial, o elevador possui local próprio para regulação das suas normas de uso.
Contudo, pelo demasiado uso (principalmente nos condomínios comerciais), a projeção sobre a deterioração das peças e a necessidade de manutenção constantes devem repercutir no planejamento do síndico, principalmente no que tange a necessidade de se contratar um seguro específico para cobertura do elevador como um todo.
Não são raras as vezes em que, por conta da oscilação de energia da rede elétrica ou por defeito nas peças, a substituição delas se faz urgente, e muitas vezes, são caras. E, se não há fundo de reserva suficiente para troca das peças avariadas, a chamada de capital é a alternativa indicada, impactando significativamente no bolso dos condôminos.
O que se tem por praxe em muitos condomínios é a existência apenas do seguro da edificação, porque exigido por lei (art. 1.348, IX, do Código Civil). E isso é um equívoco, ainda mais quando se trata de grandes condomínios que possuem as mais variadas tecnologias instaladas.
Algumas peças do elevador chegam a custar dezenas de milhares de reais (algumas delas são importadas), e então o desfalque financeiro do condomínio é brutal, em alguns casos. Neste sentido, é altamente recomendável aos síndicos (até mesmo como proposição para sua gestão de sindicatura em eventual eleição), procurar seguradoras que possuem este produto e tragam propostas de apólices e suas respectivas coberturas.
As coberturas poderão abranger desde descargas elétricas, sobretensão na rede, danos internos na cabina, danos materiais (peças, componentes eletrônicos) e até danos pessoais. Vale lembrar que o condomínio, representado legalmente pelo síndico, pode vir a ser responsabilizado caso não haja a manutenção periódica.
A legislação municipal traz previsões sobre os equipamentos e operação dos elevadores a depender de cada região, tratando desde a sua conservação, manutenção, e o uso por menores a depender da idade informada na referida lei.
O elevador deve atender também às normas da ABNT e ter a emissão de ART especifica do engenheiro responsável, para comprovar que o elevador está em condições plenas de funcionamento.
Feitas estas observações, ressalta-se que há responsabilidade civil e criminal direta do condomínio e do síndico (podendo a vir responder, pessoalmente, por omissão ou negligência), pela falta de manutenção do elevador. Outrossim, o seguro que abranja a cobertura do elevador corresponde a um ótimo ponto de interesse da coletividade condominial, e um verdadeiro investimento.
Felipe Fava Ferrarezi, graduado em Direito e pós-graduado em Direito Processual Civil, presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB/Blumenau, Membro da Comissão de Direito Condominial Seccional OAB/SC, diretor Jurídico da ASDESC.
via condominiosc.com.br