Pode o condomínio ficar sem síndico? – Não, absolutamente não!
Essa situação caracterizaria o condomínio como irregular, sem seu representante legal rente à Receita Federal, seguridade social, agencia bancária, etc.
Se nenhum condômino se dispuser a assumir o cargo (encargo?) há que se pensar em contratar rapidamente um síndico terceirizado.
Outra saída conhecida é “convidar” o proprietário (ou representante) da administradora com quem o condomínio mantém relações comerciais a assumir o cargo, mesmo que temporariamente.
De qualquer forma, se nada disso for possível, e na assembleia de eleição o plenário também não autoriza a contratação de síndico profissional, conforme o § 2° do art. 1.350 do CC, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
O mandato do síndico não pode exceder o limite de dois anos, permitida a reeleição.
– E se terminar o prazo desse mandato sem que ocorra a assembleia para se eleger o novo síndico?
Duas situações possíveis para se evitar que o condomínio fique acéfalo, ou seja, sem ninguém que o dirija:
- O síndico atual continua no exercício até a próxima assembleia; ou
- Haja transferência da função ao subsíndico, ou a um membro do conselho, que deverá convocar a assembleia para eleger novo síndico.
A rigor, em (i), o banco, de passo da cópia da ata da assembleia que o elegeu e verificando que o mandato expirou, poderia exigir o recredenciamento do síndico, o que implicaria na convocação de AGE para legitimar sua permanência.
Essa providência (ii) tem que ser expedita, isto é, a eleição do novo síndico precisa ser tomada com a maior rapidez possível, pelos desdobramentos, mencionados no parágrafo anterior.
Como ensina Magalhães (p. 188), “embora investidura se efetue por tempo certo, não se verifica de jure a decadência: o síndico permanece na vigilância do imóvel até lhe darem substituto; nenhum prejuízo advém para os terceiros que tratarem com ele em boa-fé, isto é, ignorando que o mandato findara ou fora cassado.”
Os atos do síndico ‘de fato’ são válidos, pois, também no entender de Franco (p. 33), “não só porque é de se repetir a ideia de condomínio sem alguém que o dirija, como também porque é de se presumir, no caso, como prorrogado o mandato por tempo indeterminado.”