Reforma Trabalhista desobrigou pagamento a sindicatos, sendo facultativo a condomínios e funcionários fazer a contribuição sindical
A contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 578 e seguintes da CLT.
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV, prevê a contribuição confederativa.
Com a Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, o pagamento da contribuição tornou-se facultativo, não sendo mais obrigatório.
No entanto, o trabalhador deve se atentar à convenção coletiva de sua categoria.
Já os condomínios devem se atentar ao envio de boletos físicos ou via DDA (Débito Direto Autorizado) da conta corrente do empreendimento por parte dos sindicatos que os representam, tendo em mente que o pagamento é voluntário.
Qual a diferença do sindicato patronal para o dos funcionários?
Sindicato patronal representa os condomínios junto ao sindicato representativo dos funcionários dos condomínios. No município do Rio de Janeiro, por exemplo, o sindicato dos condomínios é o SecoviRio e o sindicato dos funcionários é o SEEMRJ (Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Município do Rio de Janeiro).
As convenções coletivas, onde são estabelecidos os reajustes da categoria, como salário-base e outros benefícios, por exemplo, são discutidas entre o sindicato dos funcionários e o sindicato dos condomínios.
Assim, todas as partes são levadas em conta para que se tome uma decisão o mais justa possível para todos os envolvidos.
Quais as atribuições do sindicato patronal?
Dentre as atribuições do sindicato patronal, uma das principais é a negociação coletiva com o sindicato dos funcionários, conforme descrito anteriormente.
Pelo artigo 592 da CLT, os sindicatos patronais são obrigados por lei a promover para os associados, entre outros:
- realização de estudos econômicos e financeiros;
- bibliotecas;
- creches;
- congressos e conferências;
- feiras e exposições;
- assistência técnica e jurídica;
- assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- prevenção de acidentes do trabalho;
- Outras contribuições.
Quando vencem?
A contribuição sindical do sindicato patronal dos condomínios vence, em todo país, dia 31 de janeiro. Os condomínios que não contam com funcionários não pagam essa contribuição.
Segundo o advogado Rodrigo Coelho, sócio-titular do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados, pela literalidade dos artigos 578 e 579 da CLT, o fato gerador da contribuição sindical seria simplesmente participar (no sentido de pertencer) de determinada categoria econômica/profissional, independendo se possui ou não empregados.
Por outro lado, parte da doutrina e jurisprudência trabalhista se inclinava para o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical patronal somente deveria ser realizado por quem tivesse empregados.
“Esta discussão perdeu força, evidentemente, depois das alterações legislativas promovidas nos artigos acima citados pela Reforma Trabalhista, já que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal federal, tal contribuição depende de autorização prévia e expressa do participante de categoria econômica ou profissional”, pondera o advogado.
Já a contribuição sindical do trabalhador é descontada do salário no mês de março e recolhida em abril, de acordo com os artigos 582 e 583 da CLT.
Como o valor da contribuição é calculado?
O advogado Rodrigo Coelho explica que o valor da contribuição sindical dos condomínios é calculado a partir do Capital Social (o valor estabelecido pelo condomínio no momento de sua inauguração) e data de fundação do condomínio.
Alguns sindicatos oferecem uma tabela de cálculo de contribuição, como exemplo, esta do SecoviRio.
Por vezes, o valor cobrado dos condomínios é único, independentemente dos critérios acima. Ideal, portanto, a consulta ao respectivo sindicato patronal.
A contribuição sindical dos funcionários consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Os sindicatos são por região?
A atuação geográfica dos sindicatos depende de decisão da Secretaria do Trabalho, o antigo Ministério do Trabalho, absorvido pelo Ministério da Economia.
Há estados que contam com apenas um sindicato para representar toda a categoria. Em outros casos, os sindicatos atuam em diversas cidades ou até em apenas uma.
É obrigatório contribuir?
Contribuição sindical é sempre um tema polêmico. Mas atualmente não é mais obrigatória. Mesmo com a reforma trabalhista, que a princípio desobrigou o pagamento das contribuições, o advogado Carlos Alexandre Cabral, especialista em direito material e processual do Trabalho, explica que pode não ser tão simples deixar de fazer a contribuição.
“Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical era certamente devida, pois, assim estabelecia claramente a CLT em seu artigo 579. Após a reforma, o artigo foi alterado, passando a condicionar o desconto à autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias em favor do sindicato”, explica Cabral, autor do “Manual de Direito do Trabalho para Condomínios” da LTr editora.
No entanto, informa Cabral, entidades sindicais estão se valendo da dubiedade da expressão “autorização prévia e expressa” do texto celetista condicionando sua recusa ao comparecimento ao sindicato para apresentar manifestação por escrito, com firma reconhecida (na entidade patronal) ou mediante documento de oposição na entidade da categoria profissional.
De acordo com Carlos Cabral, “autorização prévia e expressa” não pode ser interpretado estritamente como sendo autorização individual e por escrito, podendo ser entendido como a autorização feita via assembleia da categoria, tendo, inclusive, por base o Enunciado “38” aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), para cobrar a sindical de toda a categoria com base na aprovação em assembleia.
O que acontece se não pagar?
Hoje o pagamento da contribuição é facultativo, ou seja: não é obrigatório.
“O importante é observar a convenção coletiva da categoria, seguindo os procedimentos de oposição ao pagamento, que, se não forem seguidos, o sindicato poderá tentar cobrá-lo judicialmente”, explica Carlos Cabral.
O advogado André Junqueira, especialista em condomínios, explica, porém, que quem não contribuir com os sindicatos pode ser penalizado pela falta de representatividade.
“Isso é algo que ainda temos que observar, porque a legislação é recente. Porém, se o sindicato faz um ótimo acordo para os seus representados, quem não contribui pode não ter direito a esse benefício. Quem não pagar o sindicato também pode ficar mais exposto e desprotegido, já que a reforma trabalhista deu um status superior ao da lei para os acordos celebrados pelos sindicatos”, analisa ele.
Quais sindicatos fazem recolhimento de contribuições sindicais pelo Brasil?
Os sindicatos que representam os condomínios variam de acordo com o estado ou até a cidade, conforme explicado anteriormente. Confira abaixo alguns sindicatos e respectivas regiões que fazem o recolhimento das contribuições sindicais dos condomínios:
- Cidade de São Paulo e diversas outras no interior do Estado: Sindicond - anteriormente o responsável por essa área era o Secovi-SP;
- Estado do Rio de Janeiro: SecoviRio;
- Estado da Bahia: Secovi-BA;
- Estado de Minas Gerais: Sindicon MG;
- Fortaleza: Secovi-CE;
- Distrito Federal: SindiCondomínios.
Contribuição associativa, negocial e confederativa
O sindicato que representa funcionários de condomínios pode cobrar contribuições associativa, negocial e confederativa.
“As contribuições negocial e confederativa não foram mencionadas na nova lei, portanto, salvo melhor juízo, permanece como antes, não obrigatórias, cabendo ao empregado formalmente se opor caso não deseje pagar”, explica Gabriel Karpat, da administradora GK.
De acordo com o advogado Rodrigo Coelho, considerando a redação dos artigos 578 e 579 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, percebe-se que a contribuição sindical é facultativa, ou seja, seu recolhimento ou desconto depende de prévia e expressa autorização do componente da categoria econômica ou profissional, ou seja, do condomínio ou do trabalhador.
“Esta visão deixaria evidente que o membro de qualquer categoria não deveria se opor ao recolhimento ou desconto, mas, verdadeiramente, autorizá-lo, se este for seu interesse. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do STF (Súmula Vinculante 40 e Súmula 666) e do TST (Precedente Normativo 119)”, elucida o advogado.
Ele emenda: “No entanto, considerando que, por diversas vezes, os textos das Convenções Coletivas de Trabalho trazem em seu bojo percepção diferente, pela qual o membro de determinada categoria deveria manifestar oposição ao desconto, recomenda-se que esta previsão convencional seja observada, de modo que não paire nenhuma dúvida sobre autorizar desconto ou simplesmente se opor a ele.”
A contribuição associativa é obrigação do representado do sindicato enquanto este se mantiver associado.
Os sindicatos que representam os condomínios oferecem uma série de serviços e benefícios para aqueles que mantêm em dia contribuições sindicais e/ou assistenciais.
Dentre os serviços e benefícios oferecidos, podem estar:
- Consultoria jurídica;
- Pareceres jurídicos;
- Sessões de mediação;
- Desconto ou cortesia em cursos;
- Desconto em certificação digital.
Caberá ao síndico ou ao condomínio decidir se é de interesse contribuir com o seu respectivo sindicato, seja com a contribuição sindical e/ou associativa, assistencial ou outra nomenclatura (varia de um sindicato para outro).
André Junqueira (advogado), Alexandre Marques (advogado), Carlos Alexandre Cabral (advogado), Cristiano de Souza (advogado), Gabriel Karpat (diretor da administradora GK), Inaldo Dantas (advogado), Jacqueline Martins (Sindicond), Rodrigo Karpat (advogado), Rodrigo Coelho (advogado), Secovi SP, SecoviRio, Sindicond, Secovi-BA, SecoviPR, Secovi-RJ, Secovi-RS, Secovi-MG.