As pessoas têm escolhido viver ou trabalhar em condomínios, e isso é notável desde que os condomínios surgiram.
Mas somente algumas dessas pessoas pensaram na questão de disseminação de doenças infectocontagiosas, tendo em vista que a propagação das doenças em ambientes coletivos é muito mais rápida e muito difícil de se conter. E um exemplo sério e mais recente que comprova isso é a pandemia do novo coronavírus, a Covid-19.
Por conta disso, existem certos questionamentos sobre o comportamento humano e a forma como os condôminos e síndicos devem agir diante da administração durante o período de pandemia, para ajudar a combater a contaminação no condomínio.
No Código Civil, no artigo 1336, IV, consta os deveres dos condôminos, dentre estes, um dos princípios básicos, a salubridade, que significa que os condôminos precisam cuidar do ambiente higienizado para não expor a saúde do restante dos condôminos.
O condômino infectado por Covid-19 pode frequentar as áreas comuns do condomínio?
Levando em consideração o bom senso, faz parte da responsabilidade do condômino cuidar da salubridade do ambiente condominial.
Se ele estiver infectado pela Covid-19, precisa seguir as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) e do Ministério da Saúde, ficando em isolamento por 14 dias no mínimo. Portanto, deve manter-se em sua residência para impedir o contágio da doença. Lógico, que em caso de precisar ir ao médico, está liberado para sair de casa.
Caso o condômino infectado insistir em circular pelas áreas comuns do condomínio, competirá ao síndico tomar uma atitude, e se preciso for, se submeter ao Poder Judiciário, já que por conta da desobediência às recomendações dos órgãos de saúde e dos médicos, e também se for pego em flagrante descumprindo e desrespeitando o cuidado com a saúde dos demais condôminos.
É importante lembrar que existe leis que caracterizam como crimes contra a saúde pública a propagação de uma doença e também o descumprimento das normas das autoridades de saúde.
No condomínio, o síndico poderá aplicar multa ao condômino infrator, diante da atitude irresponsável.
Ações do síndico quando houver um condômino contaminado com a Covid-19
A tarefa de um síndico não é fácil, em nenhum momento, e numa situação como esta que estamos vivendo torna o trabalho ainda mais difícil.
Para começar o síndico tem o dever de informar de maneira coletiva que existe um caso confirmado de coronavírus no condomínio, assim, todos os outros condôminos irão prestar mais atenção, principalmente nas áreas comuns ou áreas que possuem maior circulação de pessoas, como o elevador.
O síndico deve orientar também os funcionários do condomínio, para que também se previnam, e também deve disponibilizar equipamentos de proteção individual, e solicitar que os ambientes sejam bastante higienizados e com frequência.
Para concluir, cabe o condômino infectado informar o síndico que está com a Covid-19, mesmo que não tenha a obrigação, sabe-se que é preciso obedecer às regras de ajudar a evitar o contágio da doença.
Mas vale ressaltar que se o condômino quiser, poderá pedir sigilo quanto a divulgação do seu nome perante os outros condôminos. Por conta disso, deve prevalecer o bom senso, e o síndico precisa preservar o anonimato do condômino, mas precisa também reforçar as recomendações de isolamento e de confinamento em sua unidade habitacional.
Por último, e não menos importante, é preciso avisar as autoridades sobre o caso, pois os órgãos de saúde devem estar cientes da situação e se manterem informados.
Fonte: Síndico Legal