Medida e informação sobre o que é permitido nesse espaço podem evitar dor de cabeça
No caso das vagas em áreas comuns, não são de propriedade privada dos moradores e seu uso segue as normas internas do condomínio feitas durante assembleia. Por isso, não pode ser vendida, pois os condôminos apenas têm o direito de uso do número de vagas estabelecido.
Fábio Barletta pontua que, por ser fonte de desentendimentos, devido ao fluxo constante de entra e sai dos veículos, as regras para a utilização das garagens devem constar da normatização interna do condomínio. Com isso, o síndico deve estar sempre atento para que não sejam cometidos abusos. “Cabe a ele, em um primeiro momento, tentar uma solução amigável das demandas, por meio do diálogo”, afirma.
Caso a infração persista, o responsável pelo prédio deverá notificar o morador transgressor e, se necessário, aplicar as multas nos termos do regramento interno do condomínio. “O síndico e os moradores precisam conhecer esses documentos para saber o que podem ou não fazer em suas vagas no estacionamento do condomínio”, salienta Barletta.
Outra situação bastante comum é o uso da vaga na garagem como depósito de materiais ou entulho. Porém, essa prática não é permitida em muitos condomínios e merece atenção quando não existirem regras a respeito, pois esse entulho pode trazer pragas e poluição visual para a área comum. O síndico deve atuar como interveniente para se ter êxito na cobrança de atitudes por parte de quem pratica infrações, levando tudo para as assembleias”, salienta Leonardo Mota.
Outra situação expressa por Fábio Barletta diz respeito a quando um morador tem um automóvel de grandes dimensões, que torna extremamente difícil a passagem dos demais veículos, inviabilizando, por vezes, o livre acesso dos moradores às suas vagas. “Nessas situações, a compatibilização dos interesses conflitantes deve advir de esforço conjunto dos moradores, criando mecanismos aptos a garantir o livre acesso dos condôminos e, ao mesmo tempo, minimizando possíveis prejuízos a serem suportados pelo proprietário da vaga”, comenta. Assim, uma solução possível seria o remanejamento amigável das vagas, permitindo a livre movimentação de todos os veículos. “Aqui, mais uma vez, vale o bom senso e o diálogo”, diz.
“Outra dúvida recorrente diz respeito à validade ou não de cláusula do regimento interno que limite o estacionamento de apenas um automóvel por vaga, ainda que o espaço comporte dois veículos de menor porte, sem ultrapassar seu limite demarcado. Um condômino que assim age, estacionando naquele espaço seus dois veículos, faria uso irregular do espaço que lhe é destinado”, exemplifica. O advogado pondera que tal questionamento já foi alvo de discussões judiciais, mas os próprios tribunais não chegaram a um consenso.
Fábio Barletta entende que ‘a função das garagens é trazer segurança ao patrimônio dos moradores da edificação, evitando que seus veículos fiquem estacionados em vias públicas, expostos a qualquer tipo de intempérie ou sujeitos a ser objeto de furtos e danos ocasionados por terceiros’. Por isso, seria impróprio impedir o estacionamento de mais de um veículo na garagem quando há espaço para tal e nenhum prejuízo haverá para a coletividade. “Assim, estando ambos os veículos alocados dentro do espaço delimitado, sem qualquer restrição ou prejuízo à livre circulação dos demais veículos, a regra convencional limitativa se mostrará, a nosso sentir, desarrazoada”, finaliza.
* Estagiário sob a supervisão da subeditora Elizabeth Colares