Além das inúmeras responsabilidades essenciais à função de síndico, o cargo requer dos candidatos ao posto principalmente qualidades de ordem legal
Uma boa reputação financeira, por exemplo, pode contribuir para uma gestão mais transparente e evitar problemas futuros.
Para que sejam evitados os contratempos relacionados às condições desejáveis para a função, o advogado Rogério Manoel Pedro orienta que estejam previstos na Convenção Condominial os pré-requisitos para candidatos a síndico.
De acordo com o advogado, o artigo 1.347 do Código Civil não faz qualquer menção sobre esta situação. “Entendo que a Convenção Condominial deve conter os pré-requisitos para candidatos a síndico, como estar em dia com as obrigações condominiais, apresentar certidões negativas de protesto, SPC/Serasa e outros, pois o gestor de bens comuns deve possuir uma reputação incorrupta, tanto moral como financeira, de modo a evitar eventuais transtornos futuros”, explica o advogado.
Apesar da lei não impor impedimentos de forma expressa, o advogado Gustavo Gesser, observa que não seria prudente eleger um indivíduo que ostente interesses opostos ao do condomínio. “Há incompatibilidade com os deveres e obrigações, como afirma o artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, que prevê que o síndico, na função de gestor do condomínio, representará, ativa e passivamente, aquele, praticando em juízo, ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”, explica.
Da mesma forma, síndicos que não tiveram as contas aprovadas ou com pendências não devem ser reeleitos. “O artigo 1.349 do Código Civil atribui à falta de prestação de contas como uma das hipóteses para a destituição do síndico, desta forma, se o administrador da coisa comum não teve a capacidade de gerenciar com presteza e organização as contas do condomínio, não deveria ser reeleito para novo mandato”, comenta Rogério.
Gustavo Gesser esclarece que não há regra que determine que o síndico somente possa ser reeleito se a prestação de contas tiver sido aprovada ou se for constatada a inexistência de pendências. “Porém, sob o ponto de vista moral e ético, não é indicado que um síndico que tenha realizado uma má administração à frente do condomínio seja reconduzido para mais uma gestão, uma vez que é evidente o alto risco de que tal circunstância se estenda por igual período, acarretando prejuízos a toda coletividade”, declara o advogado.
No caso de gestão inapropriada, o advogado explica que os moradores podem impedir a candidatura, tanto através do voto em outro candidato, como pelo artigo 1.349 do Código Civil. “Para impedir a candidatura ou posse é prudente que a Convenção indique os requisitos para que se aceite um candidato de reputação incorrupta, já que este trabalhará com recursos financeiros de terceiros”, ressalta Rogério.
Fonte: http://condominiosc.com.br/