Sem impedimentos legais, qualquer morador ou integrante da gestão do edifício pode documentar o encontro em áudio ou vídeo
Embora a gravação de assembleia em condomínio seja um ponto ainda muito polêmico entre moradores e síndicos, quando o que está em jogo são questões que envolvem o direito privado, via de regra o que não é proibido é permitido. Ou seja, de acordo com o advogado Zulmar Koerich, especialista em condomínios, se de um lado não existe nenhuma norma específica autorizando, também é verdade que não há nenhuma outra impedindo.
“Gravar os fatos ocorridos em uma assembleia é um direito de qualquer um dos participantes, sendo que o próprio poder judiciário tem se utilizado desse expediente em audiências de instrução, no sentido de documentar de forma ainda mais fidedigna os fatos acontecidos durante aquele ato”, comenta. Baseado nisso, o especialista alerta para a possibilidade de o gestor utilizar a ferramenta para o registro de momentos mais tensos e também “frear” o ânimo dos mais impetuosos.
“O síndico não só pode como deve gravar os encontros, principalmente os que forem tratar de temas polêmicos e que normalmente resultam em discussões acirradas ou excessos. Documentos redigidos (atas) não têm a capacidade de flagrar o estado de ânimo dos presentes, bem como todas as palavras que são ditas, mas as imagens são incontestáveis”, avalia. E, para isso, ele lembra ainda que não há a necessidade de autorização por parte de qualquer participante.
A gravação tem por finalidade registrar determinados atos formais que, embora não tenham sido obtidos em espaço público – já que nas reuniões só é permitida a presença de condôminos ou pessoas autorizadas – não há nada de sigiloso que impeça o registro. “O direito a imagem, intimidade e privacidade não sofre qualquer afronta se algum dos presentes gravar os fatos ali ocorridos. Na realidade, eles acabarão se tornando públicos quando a ata da assembleia for registrada no cartório, podendo ser consultada por qualquer pessoa, sem que haja a necessidade de apresentar um justo interesse”, comenta Koerich.
Garantia
Reforçando essa ideia, Rosely Schwartz, escritora e professora do curso de Administração de Condomínios e Síndico Profissional da Escola Paulista de Direito (EPD), destaca que a gravação também pode ser utilizada como instrumento de garantia que a ata realmente reflita o que ocorreu em assembleia. “Nós sabemos que na nossa língua portuguesa uma vírgula posicionada de forma inadequada pode mudar o sentido de uma frase. Então, documentar por áudio ou vídeo vai auxiliar e muito que o documento impresso reflita a realidade”, diz.
E como exemplo disso, ela cita a própria experiência de quando atuou como síndica. Rosely buscou inspiração na prática de grandes condomínios e utilizou o recurso para comprovação do que havia sido mencionado em assembleia, uma vez que considera o tempo de reunião insuficiente para a redação da ata. Mas, para não gerar conflito na implementação dessa nova prática, ela indica que o gestor convoque uma reunião com todos os condôminos para acertar os critérios que serão utilizados nos próximos encontros.
Divulgação do material
Se de um lado para a gravação não há necessidade de autorização, a divulgação do material deve ser vista com ressalvas. Isso porque estamos tratando de bens pessoais de uma pessoa como nos casos de direito de imagem, em que a documentação for via vídeo. Além disso, tornar público qualquer conteúdo de foro particular deve ter por finalidade exclusiva informar ou servir de documento idôneo para consultas futuras, mas jamais como vitrine para chacotas e exposição pública vexatória.
“Na ocasião da divulgação devemos nos perguntar qual a finalidade que se busca. Por exemplo, publicar uma assembleia de condomínio no YouTube com um título ofensivo ou divulgar imagens quando o tema tratado tem um conteúdo delicado tem a clara intenção de atingir a honra pessoal daquele que foi objeto das discussões. E, havendo desvio da finalidade informativa, trazendo prejuízos aos direitos de personalidade como honra, moral e boa-fama de qualquer pessoa, estamos diante de um ilícito civil passível de indenização por danos morais”, explica Koerich.
Segundo o especialista, as imagens capturadas e armazenadas têm papel fundamental em juízo, sendo bem aceitas pelo poder judiciário como prova. Elas podem comprovar algum excesso praticado por um dos presentes, que caracterize crime contra a honra, lesões corporais, bem como danos morais. Ou ainda servir como prova para pleitear a anulação de assembleia ou ter reconhecido o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) em caso de inserção de fatos não verdadeiros na ata da reunião.
O advogado alerta ainda, por cautela, para as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709), que de acordo com a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (conselho diretivo da autoridade nacional de proteção de dados) incluiu os entes despersonalizados, e aqui se incluem os condomínio, tratando-os como agentes de tratamento de pequeno porte. “É importante que o condomínio inclua no projeto de adequação à LGPD os procedimentos para armazenamento, utilização e hipóteses de divulgação destes materiais”, conclui.
via condominiosc.com.br