Maconha em condomínio

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Consumo é considerado crime? Advogado explica como o síndico pode agir nessas situações

Por Maicon Guedes*

Assunto recorrente em condomínios, principalmente de maior porte, o consumo de maconha em apartamentos e casas gera dúvidas em moradores e síndicos principalmente sobre quais medidas adotar.

Primeiramente, a questão que muitos se fazem antes de agir: fumar maconha é crime?

Sim, o porte de maconha para consumo (frisemos consumo em pequenas quantidades, não será mérito aqui o tráfico de drogas) – é considerado crime, ainda que não preveja a pena de prisão após reforma legislativa de 2006.

Esta Lei é alvo de ação tramitando atualmente no STF debatendo a descriminalização do uso da maconha, mas segue como assunto pendente. Segue-se, pois, aplicando a Lei 11.343 de 2006 (Lei de Drogas), como vigente, inclusive, para a maconha.

Assim, as penas atuais para quem porta drogas para consumo são: advertência, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento ao programa ou curso educativo, mas nunca prisão. Nem mesmo prisão em flagrante é compatível com crime dessa natureza e a polícia só ingressaria no apartamento com fundamentos para crer e existir a atual ocorrência de tráfico de drogas.

Apesar do trato da questão criminal ser objeto de Segurança e Justiça Pública, o consumo de maconha (e outros fumígenos) quando afetam a coletividade podem ser rechaçadas com medidas do Condomínio.

O debate e as consequências internas não tomarão por base o fator penal da questão, mas os malefícios para além da porta da casa/apartamento do Condomínio.

Inicialmente, tomamos por base o Código Civil que em seu artigo 1.335 elenca entre os deveres dos condôminos:

“dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

A par dessa linha, temos que a fumaça e o odor provenientes do consumo da maconha, se forem sentidos fora da unidade condominial já implicam em infração. Relembrando, isso se aplica não só à maconha, mas também a qualquer outro fumígeno.

E os casos mais comuns são de odor e fumaça saindo para o hall ou por janelas e sacadas atingindo terceiros (nesse último caso acrescente-se lançamento de bitucas/cinzas).

Em paralelo, na Legislação Federal também encontramos o artigo 2º da Lei nº 9.294/1996 – Antifumo, que veda o “uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.

Logo, áreas cobertas e/ou fechadas em Condomínios não permitem o consumo de fumígenos (incluso a maconha, mesmo que essa venha a ser descriminalizada).

O apartamento/casa condominial por mais que sejam revestidos de uma série de garantias como inviolabilidade e preservação da intimidade, não possui carta branca ou uso absoluto por seus proprietários/possuidores e sofrem limitações sempre que impliquem em perturbação à saúde, sossego e segurança alheios.

O que moradores podem fazer? 

Se o vizinho que está causando o desconforto demonstrar abertura ou não haver riscos de retaliações ou melindres graves para quem reclama, a conversa entre vizinhos é a mais rápida e eficaz via de regra. Muitas vezes quem fuma nem mesmo sabe que seus vizinhos estão percebendo. Isso vale também para fumígeros legalizados como cigarro, charuto, cigarrilhas, cachimbos.

Caso o morador não queira se expor ou tenha receio da reação do vizinho fumante, a busca pela administração é o caminho, de preferência em contato direto, e-mail, whatsapp, evitando o Livro de Ocorrências que poderá ficar às vistas de outros moradores e causar ainda mais dissabores sobre a reclamação.

O síndico pode atuar de maneira preventiva, com comunicados gerais – sempre evitando o uso dos elevadores para não gerar constrangimento perante visitantes e possíveis novos proprietários/locatários.

Com casos em que morador fumante já é conhecido, a administração pode tomar medidas em escalada de acordo com a receptividade do notificado. É importante frisar que erros quanto à identificação do infrator não raramente ocorrem, pois devido à proximidade, muitas vezes as portas e as sacadas das unidades favorecem a dúvida sobre a origem da fumaça/odor.

É crucial que a abordagem inicial seja embasada em bons indícios da identificação da unidade infratora. Se não houver provas cabais do uso da droga, evitar ao máximo a acusação de consumo desta ou daquela droga, sob pena mesmo de ação indenizatória contra o Condomínio.

A conversa franca e aberta ou uma carta de orientação ao possível infrator são boas medidas para início de atitude tomada pela administração.

Na carta de orientação, sugere-se, caso não existam ainda provas ou indícios mais robustos, que se mencione a existência de reclamações quanto ao odor/fumaça de “cigarro não-normal” ou “fumígeno de odor expressivo”.

Dessa forma não incorre o Condomínio em risco de acusar indevidamente alguém de estar utilizando maconha. Caso o notificado de fato faça uso de tal entorpecente, compreenda o recado e tenha o conhecimento que está afetando terceiros.

No caso do morador infrator seguir com a prática, com odor ou fumaça afetando para além de sua unidade, saindo por baixo da porta, janelas ou sacadas, a administração deve colher provas e autuar com base no Regimento Interno.

Não sendo necessário especificar que trata-se de maconha, o fundamento será o resguardo geral da salubridade e sossego alheios, algo que pode ser afetado também pelo uso de diversos fumígenos mais marcantes como cachimbo, charutos e cigarrilhas.

Caso o Condomínio possua provas inequívocas da presença de maconha, a autuação deverá mencionar o fato, permitindo no caso de reincidências, a aplicação mais objetiva da multa por comportamento antissocial.

Em paralelo, os vizinhos afetados diretamente podem, também, registrar notícia crime na Delegacia da Polícia Civil em razão de contravenção penal do art. 38 da Lei 3.668/41.

Caso a prática persista, mesmo com seguidas multas regimentais, abre-se a possibilidade ao Síndico de aplicar a multa por condômino antissocial prevista no parágrafo único do art. 1337 do Código Civil, com montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial do infrator.

(*) Maicon Guedes é advogado e sócio da Guedes & Quadros Advogados; mestre/professor de Direito; MBA em Gestão Estratégica Síndico Profissional e sócio na Informma Síndicos Profissionais.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/

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