Por: ** Daphnis Citti de Lauro
O assunto referente a animais em unidades condominiais está sempre em evidência. Mas a culpa, naturalmente, não é deles e sim de seus donos.
Os animais, quando pequenos, são bonitos e atraem compradores que não pesquisam, antes, se vão crescer muito, se serão adequados para o espaço que lhes será destinado, se pertencem a raças ruidosas e se ficarão perigosos.
Com relação a cães, eles são muito dependentes e não devem ser deixados sozinhos o dia inteiro enquanto seus donos vão trabalhar e muito menos nos finais de semana, quando não os levam junto e os deixam às vezes até com pouca água e comida, fazendo com que passem a latir e até mesmo a uivar, para incomodo dos vizinhos e sofrimento dos próprios animais.
O que os moradores de condomínio devem ter sempre em mente, é o que dispõe o artigo 1.336 do Código Civil, inciso IV que cita, como dever do condômino, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Os aspectos “sossego”, “salubridade” e “segurança” dizem respeito também aos animais.
Recentemente, a 34ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de Primeira Instância, que obrigara um morador de tinha cinco cães em seu apartamento, a reduzir para dois, se o condomínio permitisse, devido aos latidos dos cinco.
Não há norma alguma restringindo o número de animais em um apartamento, mas deve imperar o bom senso. O tamanho tem que ser adequado e deve-se levar também em consideração, além do barulho, o mau cheiro de tantos animais fechados num apartamento.
Fonte: Folha do Condominio