Nova lei acelera cobrança de dívidas condominiais

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Depois de 42 anos, legislação – revisada e atualizada – desburocratiza processo de cobrança de dívidas; Lei 13.105 está em vigor desde 18 de março

O sinal é de alerta para os inadimplentes de condominiais de plantão. Em vigor desde o dia 18 de março, depois de ficar cinco anos tramitando na Câmara Federal e no Senado Federal, o Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105 – deve complicar a vida de quem tem dívidas com o condomínio, principalmente as que forem mais antigas. Se a versão anterior da lei acabava, de certa forma, contribuindo para a morosidade do processo de cobrança na justiça, a recém-vigorada tem “ares revolucionários”.

“Na prática, podemos até dizer que é quase uma mudança de ‘água para vinho’. Essa legislação revisada realmente oferece instrumentos legais para que a cobrança das inadimplências possa ser efetivada em até três dias, inclusive com penhora de bens e citação do nome do inadimplente nos cadastros nacionais de devedores, o que pode complicar bastante a vida financeira do inadimplente que insiste em não quitar as suas dívidas referentes às taxas condominiais”, explica o assessor jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi-PR), Danilo Serra Gonçalves.

Entre as inovações práticas está na forma desburocratizada de citar o devedor. Antes era necessário que a citação fosse entregue pelo carteiro ao devedor pessoalmente – o que se denomina de “correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ‘em mãos’”. Agora, qualquer pessoa pode receber o documento e cabe a quem receber encaminhá-lo o mais rapidamente possível ao devedor. “Após a confirmação de entrega perante a justiça, o prazo é de 72 horas para que o inadimplente tome as devidas providências”, alerta Gonçalves. “Realmente, por causa da celeridade processual, desde que a lei entrou em vigor está uma procura muito grande tanto por parte dos síndicos quanto dos inadimplentes que querem regularizar seus débitos de forma ágil”, complementa.

Caso não respeite o prazo, as punições podem ser ainda mais severas, já que a cota condominial em atraso passa a ser considerada “título executivo extrajudicial” (artigo 784, inciso X), o que agiliza efetivamente o processo de execução da cobrança da dívida, inclusive com o demonstrativo do débito atualizado. “Dessa forma, é possível também ‘protestar’ o proprietário devedor, o que restringe rapidamente o crédito do inadimplente”, acrescenta o assessor jurídico, lembrando que o nome do devedor pode ser incluso em cadastros nacionais de relação de inadimplentes, como Serasa, SPC, Boa Vista.

Para que a lei possa vigorar amplamente, é válido ressaltar que as convenções condominiais precisam estar atualizadas e de acordo com o que prevê a nova legislação. Por exemplo, pode-se citar algumas convenções mais antigas que determinam que a cobrança da inadimplência deve ser somente a partir de 90 dias de atraso – já as convenções mais recentes não citam esse prazo, tornando possível efetuar a cobrança imediatamente. “É fundamental destacar que quando a cota do condomínio não é paga ela prejudica toda a massa condominial. O objetivo do condomínio não é comprar e nem lucrar com os imóveis dos inadimplentes que por ventura possam vir a ser revertidos em posse do condomínio, mas sim receber as cotas atrasadas que acabam prejudicando o todo. Dependendo da convenção, a dívida condominial pode até ser parcelada, mas os descontos são praticamente inviáveis”, orienta Gonçalves.

Versão Anterior

Na versão anterior o processo de cobrança não era nem um pouco célere: a fase inicial da ação de cobrança poderia ser de dois anos ou mais, cita Gonçalves. Caso o inadimplente contestasse, a ação teria que ser instruída e aguardar a sentença e o trânsito em julgado da mesma. Só após esse procedimento, poderia se dar início ao processo de Execução. Esse prazo abria precedente para uma série de recursos e, correndo a ação normalmente, destaca o assessor jurídico do Secovi complementando que o inadimplente poderia ser intimado (para pagamento) em 15 dias. Caso não pagasse, seria acrescida a multa de 10% sobre o débito mais honorários advocatícios a ser arbitrados pelo Juiz, além dos arbitrados em sentença.

Fonte: Folhaweb

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