Enviado por : Roberto Aguiar, Itajaí
Pergunta: Gostaria de entender qual o respaldo jurídico acerca do fim do mandato de síndico neste momento de pandemia, existe alguma formalística que garante a postergação deste mandato até que se faça a referida assembleia? Possuímos inúmeras contas de condomínio em nossa carteira, e esta questão tem gerado discussões na hora de atualizar cadastro.
Reposta: O artigo 1350 do Código Civil estabelece que, ao menos uma vez ao ano, será realizada assembleia geral de condôminos, com vistas a deliberar sobre as seguintes pautas: (a) eleição do corpo diretivo do condomínio – caso o mandato não seja bienal; (b) prestação de contas do exercício anterior e (c) previsão orçamentária para o exercício futuro.
Caso a assembleia de que trata o caput do artigo 1.350 do Código Civil não tenha sido realizada e o tempo de mandato do síndico tenha expirado, este será prorrogado por prazo indeterminado na forma do artigo 1.324 do Código Civil, pois o condomínio não pode ficar sem um responsável legal.
Quando a assembleia de que trata o caput do artigo 1.350 do Código Civil não é convocada pelo síndico, ¼ dos condôminos, em alusão ao § 1.º deste mesmo artigo e na forma estabelecida pelo artigo 1.355 do Código Civil, poderá realizar a convocação.
Além disso, o § 2.º do já citado artigo 1.350 do Código Civil, possibilita, ainda, que 1 (um) condômino, autonomamente, ingresse com uma ação judicial a fim de que o judiciário determine a convocação da respectiva assembleia de que trata o caput do artigo 1.350 do Código Civil.
Como a realização de atos públicos no âmbito do Estado de Santa Catarina está vetada até o dia 05 de julho de 2020, por força do Decreto 630, dentre os quais inserem-se as assembleias condominiais, alguns condomínios optaram pelo ingresso de ações judiciais de jurisdição voluntária (sem réu), argumentando a ocorrência de caso fortuito com vistas a obter a prorrogação judicial do mandato do síndico. Outros condomínios, já que a realização de assembleias virtuais é um expediente temerário caso inexista previsão na convenção condominial neste sentido, optaram pelo ingresso de ações de jurisdição voluntária com o objetivo de obter a autorização judicial para a realização de assembleias neste formato.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 14.010/2020, proveniente do PL 1179/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), o problema envolvendo o encerramento do prazo de duração do mandato do síndico ficou resolvido, de modo que todos os mandatos que tiveram o seu vencimento a partir de 20 de março de 2020, ficarão prorrogados até a data de 30 de outubro de 2020, caso o condomínio não possua meios para realizar a assembleia virtual de que trata o artigo 12 da Lei 14.010/2020.
Karpat & Camacho Advogados Associados
Gustavo Camacho OAB/SC 32.237
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