O Uso Exclusivo de Área Comum

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Por: *Rubens J. Reis Moscatelli


As áreas comuns fazem parte do conceito de fração ideal no condomínio, ou seja, é aquela parte compartilhada entre os condôminos.

Esse direito normalmente é exercido em conjunto, porém, é permitido que um ou alguns dos condôminos exerça seu uso com exclusividade, mas, por se tratar de exceção a regra geral, tem que se respeitar determinados critérios.

Para melhor situar a questão lembremos, concretamente, quais são essas áreas:

espaço para guarda de veículos, as paredes entre as unidades, as lajes entre os andares (inclusive a última), o telhado (se houver), entre outras que por sua destinação sirvam a todos os condôminos.

O Código Civil permite que seja utilizada algumas dessas áreas com exclusividade, desde que o assunto seja deliberado em assembleia, estipulando-se o acréscimo na fração ideal aquele condômino, que a utilizar exclusivamente.

Se trata de uma cessão onerosa da coisa comum, que não é definitiva, sendo que a duração deverá ser estipulada na assembleia que levou o tema ao conhecimento da comunidade condominial.

É importante destacar que a permissão do uso exclusivo não transforma o condômino em proprietário exclusivo, assim como há regras legais a serem observadas, caso se pretenda construir no local.

Quanto ao valor a ser cobrado daqueles condôminos que se utilizarem com exclusividade da coisa comum, a convenção condominial deverá ser seguida, caso possua outro critério diferente da fração ideal prevista no Código Civil.

Outro detalhe interessante diz respeito aquelas situações em que nenhuma das recomendações aqui mencionadas, foram seguidas. Há alguns que querem se valer do desconhecimento alheio e, obterem para si, a propriedade exclusiva da área comum.

Um dos motivos da impossibilidade jurídica de se obter a propriedade exclusiva de áreas comuns, consiste no fato de que tais áreas são cercadas por cláusulas de indisponibilidade, inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Com tais garantias, apenas se permite legitimamente o uso exclusivo se forem cumpridas as formalidades legais, o que estiver em desacordo poderá ser reivindicado pelo condomínio, inclusive em juízo.

Fonte: Folha do Condominio

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