O fato é que, uma regra de convenção de condomínio, não pode ser contrária, por exemplo, ao direito de ir e vir, ou o direito de propriedade
É sabido que para uma convivência pacífica, especialmente em um condomínio, os moradores devem ficar atentos aos direito, deveres e obrigações, para exista uma relação harmoniosa entre os moradores.
Mais quais são os deveres dos condôminos? De acordo com o art.1336, alguns básicos de todos os condôminos.
Contudo, devemos lembrar que a convenção de condomínio deverá constar tais deveres, imputar outros, pois caberá a ela regular as relações entre condôminos. Contudo, estas regras impostas não podem afrontar a Lei, especialmente a Constituição Federal e Código Civil.
O fato é que, uma regra de convenção de condomínio, não pode ser contrária, por exemplo, ao direito de ir e vir, ou o direito de propriedade, que é de usar, fruir e reivindicar, o que representaria uma afronta à nossa Carta Magna.
O Código Civil, em seu art. 1336, descreve os principais deveres dos condôminos, tais como; Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Um importante dever do condômino está em seu dispositivo II, desta mesma Lei: “não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”. O condômino está absolutamente proibido de efetuar obras que comprometam a segurança do edifício, sob pena, de ter sua obra embargada, através da ação de nunciação de obra nova, pois esta seria uma ameaça que traria sérios riscos à estabilidade estrutural do edifício e aos condôminos de uma maneira geral.
O condômino que, comprovadamente, estiver afetando a segurança do edifício através de obras irregulares, poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.
Assim, um exemplo dessa responsabilidade, ocorre quando o condômino derruba uma parede estrutural em se apartamento. Qualquer dano que ocorrer no edifício, que comprometa a segurança geral, poderá ser responsabilizar o morador negligente, por perdas e danos.
Outro dever do condômino a ser ressaltado, é o compromisso de não alterar a cor da fachada e esquadrias externas, salvo decisão unanime do condomínio por votação.
Desse modo, o entendimento geral é que, o dever dos condôminos na manutenção da arquitetura original da edificação, a cor, o desenho e outras características, assim, cada condômino, deverá manter a parte da fachada de sua unidade, em características inalteradas.
A importância desta decisão, de não se alterar a fachada, possui uma explicação técnica, pois, cada modificação estranha efetuada, desvaloriza o imóvel como um todo.
Contudo, cumpre ressaltar, que modificações pontuais, tais como a colocação de redes de nylon para proteção das crianças, não quebram a unidade estética da fachada e não chegam a comprometer a harmonia arquitetônica do edifício.
É importante lembrar, que a fachada não pertence ao condômino, é considerada parte comum, ou seja, não possui destinação exclusiva.
O fato é que, cabe ao condômino, o dever de conservação, a manutenção da arquitetura original, a cor, design, etc.
A natureza jurídica desta proibição tem razão de existir, pois se não fosse observada a edificação se desvalorizaria, pois o projeto inicial do edifício seria prejudicado, ademais, a arquitetura do imóvel ficaria estranha, se cada condômino pudesse alterá-la da forma como bem entendesse.
É de conhecimento geral, que outro importante dever do condômino, é o dever de dar à unidade a mesma destinação que tem a edificação, não devendo prejudicar o sossego, saúde e segurança, ou os bons costumes, dos demais possuidores.
Não pode o condômino, alterar a destinação original da unidade, salvo por decisão unânime dos condôminos, através de votação em assembleia, de acordo com o art.1351 do código civilista.
É o direito de vizinhança que estabelece tais limites, pois ninguém pode afrontar a saúde, o sossego, ou a segurança dos demais condôminos.
É exatamente o que ocorre, com relação aos animais, que normalmente traz três hipóteses; omissão na convenção de condomínio, proibição de animais no caso de transtornos causados por eles, ou proibição de animais incondicional.
Grande parte dos tribunais brasileiros considera esta proibição absoluta abusiva, o que pode configurar uma afronta ao direito de propriedade, matéria constitucional, superior a portarias e convenções, como as matérias descritas em convenções de condomínio.
Como podemos ver, as questões condominiais apesar de não serem complexas, a própria Lei ajuda a prolongar esta discussão e gera dúvidas pela sua interpretação.
De qualquer forma, o que podemos perceber, é que para uma convivência pacífica não basta apenas a legislação, estatutos ou portarias. Para esta convivência salutar, é necessário a utilização do bom senso, vontade de convivência e respeito, empatia e muitas reuniões para dirimir os conflitos.
Fonte: sindiconews.com.br