Uma questão polêmica é a constituição de república em condomínio, que é caracterizada pela convivência de três ou mais estudantes ou pessoas sem parentesco em uma unidade. Mas, conforme sua composição, torna-se um desafio definir se é república. Muitos condomínios vedam na convenção a república, pois geralmente é composta por jovens que fazem festas constantemente ou criam problemas decorrentes de comportamento rebelde.
Em geral, os tribunais entendem que, se consta cláusula na convenção que proíbe, não poderá então haver república naquele condomínio, mas, quando a convenção é omissa, cria-se a possibilidade de o Poder Judiciário indeferir o pedido de sua retirada caso ela não ocasione perturbação ao sossego.
LEI E CONVENÇÃO PERMITEM RESTRINGIR USO DO APARTAMENTO
O direito à tranquilidade no condomínio é assegurado no artigo 1.336 do Código Civil: “São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Diante disso, caso o condomínio deseje realmente impedir que um apartamento venha a ser ocupado por uma república e outros tipos de atividade, deve atualizar e inserir na convenção as restrições de forma a definir que as unidades sejam unifamiliares.
Ao julgar a ação proposta por um condomínio contra uma senhora que alugava os quartos para estudantes, o TJRS entendeu que não deveria proibir a república por não haver desvio da finalidade, no caso, residencial e por inexistirem registros de perturbação ao sossego. Esse caso evidencia que cabe aos condôminos constatar se a convenção está bem redigida.
No mês passado participei de uma assembleia num condomínio que tem 358 apartamentos, onde há uma linda área de lazer, que se parece com um clube. Presenciei o síndico afirmar que tinha apartamento de dois quartos onde constava o registro de 17 moradores. Certamente, a piscina, a sauna e as quadras não foram projetadas para esse volume de ocupação, o qual acarreta maiores despesas com água, com o uso dos elevadores e os serviços.
Na AP 743.859-1, os desembargadores do TJPR decidiram manter sentença que proibiu o proprietário de alugar sua unidade para estudantes, pois havia proibição no regimento interno do condomínio. Vejamos um trecho do acórdão que confirmou que vedar república não fere o direito de propriedade: “Isto porque, além de tratar-se de pequena limitação ao direito de propriedade, este direito sempre sofrerá ponderação quando diante de outros valores jurídicos postos em consideração, tais como o sossego, a convenções particulares e a dignidade da pessoa humana que devem ser resguardados nas relações de vizinhança”.
Por Kênio Pereira, O Tempo