Quando eles quiserem. Explico.
De acordo com o Código Civil, o síndico tem por dever e obrigação de convocar pelo menos uma assembleia por ano, que é a ordinária. Qualquer outra tem a denominação de extraordinária.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
(…)
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
- 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
- 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Os condôminos podem convocar assembleia para tratar de qualquer assunto desde as deliberações mais simples, como para a mais extrema, que seria a destituição de síndico.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
A assembleia é o órgão maior dentro de um condomínio. Logo, é soberana e a vontade dos moradores deve sempre prevalecer.
Escrito por:
Fernando Augusto Zito – O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.
via vivaocondominio.com.br