Para advogado, síndico deve aplicar lei aos prestadores de serviços, mas aos moradores não
Por Thiago Badaró*
No dia 07/05/2020, passou a ter validade no Estado de São Paulo, o decreto nº 64.959/2020 que tem por objetivo tornar obrigatório o uso de máscaras em locais públicos das cidades, sendo esta uma medida complementar ao já vigente decreto estadual de nº 64.881 que determinou a quarentena em todo o Estado.
O governo estadual busca cada vez mais criar medidas que possibilitem impedir o avanço da disseminação da COVID-19 no estado, observando a necessidade de alguns habitantes de se deslocarem para os seus trabalhos ou realizarem compras essenciais em supermercados e farmácias.
O decreto, desde o seu esboço, vem causando dúvidas em síndicos e administradoras de condomínio que não se sentem seguros em obrigar os moradores a utilizarem máscaras durante o trânsito nas áreas comuns dos condomínios até as suas unidades, já que o próprio texto da norma prevê multas para aqueles que desrespeitarem a imposição do governo estadual.
Importante destacar que o decreto Nº 64.959/2020 não é expresso quanto à obrigatoriedade da utilização de máscaras dentro dos condomínios, porém, o síndico, dentro das suas atribuições, pode determinar tais medidas aos moradores, desde que não crie o vínculo obrigacional do uso, podendo e, no máximo, enviar um comunicado ao morador da importância da utilização da máscara no caso de descumprimento.
Porém em razão do caráter extraordinário, característica principal da situação que vivemos hoje, e a necessidade de preservação da saúde dos moradores, o síndico, enquanto representante da coletividade, poderá obrigar a entrada de prestadores de serviço com máscaras sob pena de impedimento da sua entrada, com base no que determina o decreto estadual.
A obrigatoriedade da utilização das máscaras por moradores só poderá se tornar compulsória nos condomínios que conseguirem fazer a assembleia condominial para deliberar sobre a questão, podendo, inclusive, prever a aplicação de multas no caso de desobediência ao que foi determinado em reunião.
Porém, lembramos que muitos condomínios ficam impossibilitados de realizar as assembleias condominiais, sendo que, nestes casos, a maior medida que os moradores poderão tomar é o bom senso, até que existam mais definições sobre a aplicação do decreto nos condomínios.
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.